A Mandata Coletiva Pretas Por Salvador participou, no dia 21 de junho, da Audiência Pública realizada pela Comissão Legislativa de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para apresentação da PLE-180/2021, projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.
Apesar da temática extremamente relevante, a discussão, após a apresentação da representante da Casa Civil, demonstrou-se infrutífera. Os questionamentos levantados não encontraram retorno consistente, esbarrando repetidas vezes na justificativa de que as respostas seriam dadas quando as outras peças orçamentárias chegassem para ser analisadas e votadas pela Câmara.
A LDO compõe o grupo de peças orçamentárias, detentoras de poder de lei, que orienta todos os processos orçamentários das políticas públicas e da administração pública em suas receitas, despesas e gastos.
De acordo com o art. 165º da Constituição Federal de 1988, essas peças são: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A primeira peça é a única que ocorre num intervalo de quatro anos. Nela são estabelecidos os objetivos, diretrizes e metas da administração pública numa perspectiva de ações (projetos e programas) de caráter continuado. Já a LDO e a LOA são construídas anualmente e precisam ter consonância com o PPA em vigência.
No âmbito municipal, o PPA estabelece metas e prioridades do executivo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, sendo orientador da elaboração da LDO, que deve dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomente de modo geral, já a LOA, detalha as fontes de recursos, receita, despesa, dentre outros, para cada programa ou atividade e elemento de despesa destas. Tendo por referência o orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Além da Constituição Federal, as instâncias da administração pública têm como instrumentos legislativos norteadores a Lei 4.320/1964, Lei Complementar nº 101 de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal e a Portaria Interministerial nº 163/2001. Na esfera municipal, as referências são a Lei Orgânica Municipal e o Manual de Programação Orçamentária de Salvador.
Conforme o papel que cada uma das peças tem no direcionamento financeiro do município o calendário apropriado no ordenamento das votações seria, respectivamente o PPA, a LDO e pôr fim a LOA. Entretanto, conforme previsto pela CF e pela Lei Orgânica do Município, considerando o ano de elaboração do PPA, a LDO deve ser enviada para Câmara dos Vereadores até 15 de maio, a LOA até o dia 30 de setembro e o PPA até quatro meses antes do final do primeiro exercício financeiro (ou seja, até 31 de agosto).
Conforme as legislações já citada e especificamente o §2º, do art. 35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o Plano Plurianual, dado o seu caráter e abrangência de quatro anos, deve ser elaborado pelo executivo, no seu primeiro ano de governo para entrar em vigor apenas no segundo ano, incluindo o primeiro ano da administração subsequente. Por isso, o PPA que deve ser votado no final desse ano, abrangerá o período de 2022-2025, sendo que o atual governo, sem considerar a possibilidade de reeleição, engloba o período de 2021-2024.
Esse processo de planejamento e programação tem seu impacto a cada primeiro ano de governo, considerando que a LDO e a LOA encaminhados para análise e votação da casa legislativa, obrigatoriamente, devem estar em paridade (em seus valores, metas, objetivos, ações e atividades) com o Plano Plurianual, que será votado apenas nos últimos meses do ano.
Apesar disso, esse impacto temporal ocorre no âmbito federal, estadual e municipal, e já é previsto.
De tal maneira, que a justificativa, para o não esclarecimento completo e transparente das questões levantadas por vereadores, sociedade civil, conselho municipal, e assessores da mandata, com base no fato de que a LOA e o PPA ainda estarem em elaboração, não pode ser compreendida como uma resposta válida.
Uma questão amplamente levanta, foi em relação ao quadro de Renúncia de Receita Fiscal, instrumento previsto pelas legislações citadas, próprio da LDO, e que apresentava informações que não foram totalmente compreendidas, bem como, a falta de transparência sobre os grupos que seriam beneficiados pela política de incentivo fiscal.
Especificamente, a mandata questionou os valores de isenções do Imposto Sobre Serviços (ISS) e a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) do Setor de Transporte Coletivo Público, reduzidos pela PLE nº 135, durante o aumento recente da tarifa de ônibus, o que no período foi compreendido como repasse do ônus da isenção para a população, e beneficiando o setor.
Ainda sobre a renúncia de receita, foi questionado a inclusão do Programa “Lei da Pandemia”, com desconto no Imposto sobre a Transmissão de Intervivos (ITIV), no valor de dois milhões e quinhentos e trinta mil reais, isenção de IPTU, no valor de um milhão, sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e nove reais, e a redução da base de cálculo de ISS no valor de oitocentos e quarenta e três mil e quinhentos e três reais. Um total de R$4.440.509 reais para cada ano, 2022, 2023 e 2024.
Foi questionando a representante da Casa Civil, e aos técnicos da Secretaria da Fazenda Municipal presente, sobre a legislação que fundamenta a “Lei da Pandemia”, porém, não houve resposta. Na verdade, a resposta foi que isto estaria destrinchado na LOA e no PPA. Contudo, houve um cálculo para determinação desses valores, e que devem estar em consonância nas outras peças orçamentárias. De tal maneira que essa informação existe, só não foi passada.
Por fim, a assessoria da mandata questionou a visão desqualificada de baixo endividamento, e a necessidade de ampliação do tamanho da dívida consolidada líquida, tendo em vista o grande distanciamento em relação aos limites previstos em lei. Por que pensar sobre isto é relevante?
Sem considerar as capitais que não são devedores, mais credores, o município de Salvador é a capital com menor percentual da margem de endividamento na comparação com outras capitais do país. No entanto, é o 18º no ranking do IDH na comparação com essas mesmas capitais. Entre as 10 capitais com maior margem de endividamento, 4 estão entre as 10 capitais com maior nível de IDH
A capital de Alagoas, Maceió, é uma das capitais do país com a dívida consolidada líquida negativa, ou seja, é um município credor. Contudo, é a capital com menor índice de desenvolvimento humano. Rio de Janeiro e São Paulo são, respectivamente as capitais com maior margem de endividamento, mas estão entre as 10 capitais com maior IDH. Com certeza, esta relação, endividamento e desenvolvimento humano, apenas em termos de dados é limitado. Mas, ainda assim demonstra que as análises do orçamento público precisam abranger uma perspectiva para além da ideia de equilíbrio, mas uma melhor situação de vida e menor desigualdade.
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